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A s s e m b l é i a L e g i s l a t i v a d o E s t a d o d o R i o d e J a n e i r o LEI Nº 3181, DE 27 DE JANEIRO DE 1999 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SERVIÇO DE ACUPUNTURA NAS UNIDADES HOSPITALARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço de Acupuntura nas Unidades Hospitalares do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - O Órgão Estadual competente adotara as medidas visando adequar o serviço ora criado de recursos humanos, de material e de equipamentos de Acupuntura necessários ao bom atendimento da população usuária desse serviço. Parágrafo Único - O Órgão Estadual competente poderá fazer convênio para estágio supervisionado e não remunerado, visando suprir com recursos humanos a demanda do serviço de Acupuntura ora criado, apenas com Entidades e Instituições legalmente autorizadas a formar profissionais em Acupuntura, seja de nível técnico ou de especialização. Art. 3º - O Plano Plurianual deverá apresentar previsão de instalação e manutenção do serviço de Acupuntura criado por esta Lei. Parágrafo Único - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentais próprias. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação da mesma. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 27 de janeiro de 1999. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |