A s s e m b l é i a L e g i s l a t i v a d o E s t a d o d o R i o d e J a n e i r o

LEI Nº 3650, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO PELO PODER EXECUTIVO DE PASSE DE TRANSPORTE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DE DOENÇAS CRÔNICAS DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL OU PSIQUIÁTRICA, NOS TRANSPORTES ADMINISTRADOS E/OU CONCEDIDOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado aos portadores de doenças crônicas, de natureza física ou mental, e de deficiências, que exijam tratamento continuado e/ou diário, e cuja interrupção possa acarretar risco de vida e/ou agravamento do estado de saúde, bem como dificuldades de locomoção reconhecida, e que necessitem para sua terapia ou tratamento o uso dos serviços de transportes coletivos de passageiros a isenção do pagamento das tarifas, mediante apresentação do PASSE ESPECIAL DE PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS E DE DEFICIÊNCIAS.

Art. 2º - Para efeito desta Lei consideram-se transportes coletivos de passageiros, o transporte sobre ônibus, trens, metrôs e barcas, no âmbito municipal e intermunicipal.

Art. 3º - O passe especial aos portadores de doenças crônicas, de natureza física ou mental, e de deficiências serão concedidos individualmente pela Secretaria Estadual de Transportes num prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua solicitação.

§ 1º - A obtenção do passe especial deverá obedecer às seguintes exigências: Preenchimento de ficha cadastral à ser entregue pela Secretaria Estadual de Transportes com cópia de documento de identidade em um retrato 3x4 e espaço para laudo médico com preenchimento por Médico de Serviço de Saúde Oficial ou credenciado da localidade em que resida, trazendo de forma clara, o nome e o número do registro do profissional no Conselho Regional de Medicina, bem como endereço e telefone para eventual contato.

§ 2º - O laudo médico deverá especificar o tipo, a natureza, a freqüência e a necessidade de deslocamento para realização do tratamento ou terapia.

Art. 4º - Nos Transportes Empresas Públicas Estaduais, também terá direito à gratuidade, sem passe especial, um acompanhante do portador de deficiência crônica, física e mental, com dificuldade de locomoção desacompanhado.

Art. 5º - Ficam as empresas de transporte obrigadas a expor de forma clara e em local visível, no interior dos transportes coletivos, o que determina esta Lei.

Art. 6º - A empresa transportadora que recusar o Passe Especial, a qualquer pretexto, cometerá infração com as seguintes penalidades:

I - Multa de 100 (cem) a 1000 (um mil) UFIR's.

II - Suspensão de concessão e permissão.

§ 1º - As multas serão diárias e progressivas, e deverão ser aplicadas em dobro para os casos de reincidência.

§ 2º - A aplicação do disposto no inciso I desse artigo independe da aplicação do disposto no inciso II.

Art. 7º - O Poder Executivo, através dos seus órgãos competentes indicará o órgão fiscalizador e promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento no prazo de 90 (noventa) dias contados à partir da data de sua publicação.

Parágrafo único - Além do órgão fiscalizador indicado pelo Poder Executivo, caberá aos próprios beneficiários socorrer-se de qualquer autoridade pública para fazer cumprir fielmente o determinado nesta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2001.