| LEI Nº 4.861, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE YOGA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Deputado Carlos Minc A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Desenvolvimento da Atividade de Yoga no Estado do Rio de Janeiro. § 1º - Para efeito desta Lei, considera-se o Yoga a atividade milenar, de tradição hinduísta, que leva à dissolução de todos os centros de reação da mente e, conseqüentemente, ao aperfeiçoamento integral do indivíduo através do uso de técnicas que harmonizam e equilibram corpo, mente, emoção e energia, gerando saúde e bem estar, promovendo a não violência em todos os níveis, sem dogmas ou credos religiosos. § 2º - As técnicas citadas no parágrafo primeiro deste artigo são: Asana (posturas psicofísicas), Pranayama (técnicas respiratórias), Mudra (gestos reflexológicos), Krya (purificações das mucosas), Mantra (vocalizações), Yoganidra (técnica de relaxamento), Dhyana (meditação), Bandha (contrações glandulares), Yantra e Mandala (símbolos para concentração). Art. 2º - O Programa Estadual de Desenvolvimento da Atividade de Yoga no Estado do Rio de Janeiro tem por objetivos: I
- Atender à população do Estado do Rio de Janeiro
visando a melhoria da qualidade de vida, através do uso de técnicas
de posturas psicofísicas, respiratórias, de meditação,
relaxamento do complexo corpo/mente, energização, purificação,
despertar e aprofundamento da sensibilidade e da consciência; Art. 3º - O Programa de Desenvolvimento da Atividade de Yoga poderá ser implantado em instituições do sistema penitenciário como presídios e instituições de menores em conflito com a Lei, em postos de saúde, associações comunitárias, favelas e áreas públicas destinadas ao lazer. Parágrafo único - O Programa citado no caput deste artigo deverá ser implantado no âmbito das Secretarias de Estado competentes conforme a área. Art. 4º - O Poder Executivo determinará quais os órgãos estaduais competentes que serão responsáveis pela administração e execução do Programa Estadual de Desenvolvimento da Atividade de Yoga, em suas respectivas áreas de atuação. § 1º - V E T A D O . § 2º - V E T A D O . § 3º - V E T A D O . Art. 5º - V E T A D O . Parágrafo único - V E T A D O . Art. 6º - V E T A D O . Art. 7º - V E T A D O . Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2006. |