LEI Nº 4.861, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE YOGA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Deputado Carlos Minc

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Desenvolvimento da Atividade de Yoga no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se o Yoga a atividade milenar, de tradição hinduísta, que leva à dissolução de todos os centros de reação da mente e, conseqüentemente, ao aperfeiçoamento integral do indivíduo através do uso de técnicas que harmonizam e equilibram corpo, mente, emoção e energia, gerando saúde e bem estar, promovendo a não violência em todos os níveis, sem dogmas ou credos religiosos.

§ 2º - As técnicas citadas no parágrafo primeiro deste artigo são: Asana (posturas psicofísicas), Pranayama (técnicas respiratórias), Mudra (gestos reflexológicos), Krya (purificações das mucosas), Mantra (vocalizações), Yoganidra (técnica de relaxamento), Dhyana (meditação), Bandha (contrações glandulares), Yantra e Mandala (símbolos para concentração).

Art. 2º - O Programa Estadual de Desenvolvimento da Atividade de Yoga no Estado do Rio de Janeiro tem por objetivos:

I - Atender à população do Estado do Rio de Janeiro visando a melhoria da qualidade de vida, através do uso de técnicas de posturas psicofísicas, respiratórias, de meditação, relaxamento do complexo corpo/mente, energização, purificação, despertar e aprofundamento da sensibilidade e da consciência;
II - Difundir na juventude a prática de técnicas milenarmente comprovadas que contribuem para a diminuição da violência, equilibrando e harmonizando o instrumento psicofísico dos jovens por trazer, ao mesmo tempo, uma compreensão de si mesmos e do meio em que vivem;
III - Contribuir para a diminuição da violência na sociedade em geral, conscientizando cada indivíduo sobre suas potencialidades latentes e de seus semelhantes, estimulando, assim, o respeito a todas as formas de vida;
IV - Contribuir para o fortalecimento da auto-estima junto à terceira idade, o aumento da longevidade e da vida produtiva;
V - Difundir práticas e técnicas de eficácia científica comprovada sobre o controle do stress, melhoria dos problemas respiratórios, efeitos antidepressivos, harmonização do indivíduo, autoconhecimento, entre outros;
VI - Difundir, junto às gestantes, as técnicas do Yoga, de forma a auxiliar durante a gestação e o parto;
VII - Contribuir, enfim, para a remoção de obstáculos que impeçam um relacionamento humano voltado para a amizade, compaixão, alegria e consideração para com a felicidade ou sofrimento, virtude ou vício do outro.

Art. 3º - O Programa de Desenvolvimento da Atividade de Yoga poderá ser implantado em instituições do sistema penitenciário como presídios e instituições de menores em conflito com a Lei, em postos de saúde, associações comunitárias, favelas e áreas públicas destinadas ao lazer.

Parágrafo único - O Programa citado no caput deste artigo deverá ser implantado no âmbito das Secretarias de Estado competentes conforme a área.

Art. 4º - O Poder Executivo determinará quais os órgãos estaduais competentes que serão responsáveis pela administração e execução do Programa Estadual de Desenvolvimento da Atividade de Yoga, em suas respectivas áreas de atuação.

§ 1º - V E T A D O .

§ 2º - V E T A D O .

§ 3º - V E T A D O .

Art. 5º - V E T A D O .

Parágrafo único - V E T A D O .

Art. 6º - V E T A D O .

Art. 7º - V E T A D O .

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2006.