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Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com
o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual,
promulga a Lei nº 4.191, de 30 de setembro de 2003, oriunda do Projeto
de Lei nº 3.407-A, de 2002.
LEI Nº 4191, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR : DEPUTADO CARLOS MINC A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Ficam estabelecidos, na forma desta Lei, princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Rio de Janeiro, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se pôr resíduos sólidos qualquer forma de matéria ou substância, nos estados sólido e semi-sólido, que resultem de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços, de varrição e de outras atividades da comunidade, capaz de causar poluição ou contaminação ambiental. Parágrafo único - Ficam incluídos, entre os resíduos sólidos definidos no "caput" deste artigo, os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e os gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como os líquidos cujas características tornem inviável o seu lançamento em rede pública de esgotos ou corpos d'água ou exijam, para tal fim, solução técnica e economicamente inviável, em face da melhor tecnologia disponível, de acordo com as especificações estabelecidas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental. Art. 3° - O acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e ao Meio Ambiente. § 1° - É expressamente proibido: I
– o lançamento e disposição a céu aberto; § 2° - A acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza somente será permitida em atividades licenciadas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental. § 3° - Para os fins previstos no parágrafo anterior, entende-se por acumulação temporária a manutenção e o controle de estoque de resíduos gerados, até sua destinação final, em conformidade com as normas técnicas específicas, definidas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental. Art. 4° - Os resíduos sólidos provenientes de portos, estaleiros, aeroportos e terminais rodoviários e ferroviários deverão atender às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e às condições estabelecidas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, respeitadas as demais normas legais vigentes. Art. 5° - Os resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde portadores de agentes patogênicos deverão ser adequadamente acondicionados, conduzidos em transporte especial, e deverão ter tratamento e destinação final adequados, atendendo às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e às condições estabelecidas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, respeitadas as demais normas legais vigentes. Art. 6° - Os organismos da Administração Pública optarão, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam duráveis, não perigosos, recicláveis, reciclados e passíveis de reaproveitamento, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais. Art. 7° - As atividades geradoras de quaisquer tipos de resíduos sólidos ficam obrigadas a cadastrarem-se junto ao órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, para fins de controle e inventário dos resíduos sólidos gerados no Estado do Rio de Janeiro. Art. 8º - As atividades geradoras de resíduos sólidos e executores, de qualquer natureza, são responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, disposição final, pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação de áreas degradadas. Art. 9° - A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir e/ou corrigir a poluição e/ou contaminação do meio ambiente decorrente de derramamento, vazamento, lançamento e/ou disposição inadequada de resíduos sólidos é: I
– da atividade geradora dos resíduos, quando a poluição
e/ou contaminação originar-se ou ocorrer em suas instalações
ou em locais onde os resíduos foram acondicionados ou destinados
pela geradora; Art. 10 - Não serão permitidos depósitos de qualquer tipo de resíduos a céu aberto, ficando os responsáveis obrigados a encaminhar os referidos resíduos a atividades licenciadas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, no prazo de um (01) ano, a contar da data de sua publicação. Art. 11 - Todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, para fins de cumprimento da presente Lei, deverão incluir em seus diagnósticos ambientais e planos diretores a previsão de áreas passíveis de licenciamento pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, para efetivação da destinação final de seus resíduos sólidos urbanos industriais e/ou não industriais, no prazo de (01) um ano. Parágrafo único - No caso de soluções consorciadas envolvendo mais de um município, estas deverão ser aprovadas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, bem como respectivas câmaras de vereadores. PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS Art. 12 - Ficam estabelecidos os seguintes princípios no tocante a atividades de geração, importação e exportação de resíduos sólidos: I
– a geração de resíduos sólidos, no Estado
do Rio de Janeiro, deverá ser minimizada através da adoção
de processos de baixa geração de resíduos e da reutilização
e/ou reciclagem de resíduos sólidos; Art. 13 - São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos: I
– preservar a saúde pública e proteger o meio ambiente,
garantindo seu uso racional; Art. 14 - A ação do Poder Público para implementação dos objetivos previstos nesta Lei será orientada pelas seguintes diretrizes: I
- minimização e eliminação do lançamento
de poluentes a partir do desenvolvimento e adoção de tecnologias
limpas e de coleta seletiva, e do tratamento adequado de resíduos
sólidos; INSTRUMENTOS Art. 15 - São Instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos: I
- o planejamento regional integrado do gerenciamento dos resíduos
sólidos; LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO Art. 16 - Ficam sujeitas a prévio licenciamento ambiental pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras autorizações legalmente exigidas: I
- as obras de unidades de transferências, tratamento e disposição
final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública
e industrial; § 1° - Os critérios e padrões para o licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados e estabelecidos pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, observado o estabelecido na legislação vigente. § 2º - Para as atividades geradoras, os pedidos de licenciamento ambiental incluirão a apresentação do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGIGRS, sem prejuízo da exigência dos instrumentos de avaliação e controle. Art. 17 - As ações de fiscalização visando o cumprimento das disposições desta Lei, seu regulamento e demais normas destes decorrentes, são de responsabilidade do Órgão Estadual de Meio Ambiente e do Órgão Municipal do Meio Ambiente, no limite de suas atribuições, da Vigilância Sanitária e dos Poderes Municipais, respeitadas suas especificidades e competências. INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 18 - Constitui infração, para efeito desta Lei, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos nela estabelecidos e na desobediência a determinações dos regulamentos ou normas dela decorrentes. Parágrafo único - O descumprimento das determinações a que se refere o caput deste artigo sujeitará os infratores às penas de advertência por escrito, multa simples, multa diária, interdição e demais penalidades previstas na Lei Estadual nº 3467, de 14 de dezembro de 2000, independentemente de outras sanções administrativas. Art. 19 - Sem prejuízo de sanções civis e penais, as atividades geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final de resíduos sólidos, no Estado do Rio de Janeiro, que infringirem o disposto na presente Lei, ficam sujeitas às seguintes penalidades administrativas, que serão aplicadas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental: I
– multa simples ou diária, correspondente no mínimo a 5.000
(cinco mil) UFIR's e no máximo, a 5.000.000 (cinco milhões)
UFIR's, agravada no caso de reincidência específica. A Unidade
Fiscal de referência – UFIR será atualizada pela SELIC, ou
outra taxa de juros que for adotada em sua substituição
pelo Governo; EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 20 - Entende-se por Educação Ambiental como prevê a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e a Lei Estadual nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999. Art. 21 - As políticas de ensino relacionadas à educação formal e não formal no Estado do Rio de Janeiro deverão tratar a temática 'resíduos sólidos' nos seus programas curriculares. APOIO TÉCNICO E CIENTÍFICO Art. 22 - O Estado do Rio de Janeiro incentivará os estudos, projetos e programas que enfoquem os problemas sanitários, socioeconômicos e ambientais e estimulará e desenvolverá, direta e indiretamente, pesquisas científicas fundamentais e aplicadas com o objetivo de identificar e estudar problemas ambientais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ambiental, econômico e social. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 2003. DEPUTADO
JORGE PICCIANI |